Covid 19: sancionada lei que assegura proteção ao entregador de aplicativo
O Presidente da República sancionou hoje (06/01) a Lei nº 14.297, de 6 de janeiro de 2022, a qual assegura proteção ao entregador de aplicativo durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.
Principais Pontos da Lei
A empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Na hipótese de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.
Além disso, a empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, condicionada à apresentação de comprovante de resultado positivo para covid-19 - obtido por meio de exame RT-PCR - ou de laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.
O referido prazo pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.
Ainda, a assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
A empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus responsável pela covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.
Por sua vez, a empresa fornecedora do produto ou do serviço deverá:
- permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento; e
- garantir o acesso do entregador a água potável.
Recorda-se que a empresa de aplicativo de entrega e a empresa fornecedora do produto ou do serviço deverão adotar prioritariamente forma de pagamento por meio da internet.
Por fim, o descumprimento da citada pela empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega implica, nos termos definidos em regulamento:
- a aplicação de advertência; e
- o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.
Clique aqui e veja a Lei nº 14.297, de 6 de janeiro de 2022.
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